ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADIENT 2022/2023

ADIENT-1
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:MG004050/2022DATA DE REGISTRO NO MTE:23/12/2022NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR059153/2022NÚMERO DO PROCESSO:14021.154861/2022-97DATA DO PROTOCOLO:19/12/2022 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.SINDICAVESPAR, CNPJ n. 21.381.108/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIO MARIO DE FARIA;
 
E

ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA., CNPJ n. 00.514.820/0006-06, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ROMUALDO ADALBERTO DE CASTRO PEREIRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas industrias do Vestuario e confecções, com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL


A partir de 1º de outubro de 2022, fica assegurado aos empregados da empresa um piso salarial inicial na importância de R$ 1.391,33 (um mil trezentos e noventa e um reais e trinta e tres centavos mensais) ou R$ 6,32 por hora, considerando a jornada de 220 horas mensais PARÁGRAFO ÚNICO: No mês em que o governo federal estabelecer o novo salário mínimo (janeiro de 2022), a empresa se reunirá com o sindicato para comunicar possível reestruturação do piso da categoria da grade salarial para os trabalhadores dependendo do valor do salário mínimo. Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO SALARIAL


 A partir de 1º de outubro de 2022, os salários de todos os trabalhadores da empresa Adient do Brasil Bancos Automotivos Ltda., serão corrigidos pelo percentual de 7.19% (sete inteiros vírgula dezenove centésimos de por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2022, exceto gerentes, diretores e controllers..                                PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão descontados para efeito do cálculo dos itens acima, os aumentos por promoção, classificação, espontâneos, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa pagará na folha de pagamento do mês de novembro de 2022, as diferenças salariais (saldo de salários,  horas extras e benefícios) referente ao mês de outubro de 2022. Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALARIOS


Os empregados receberão adiantamento de 40% (quarenta por cento) dos salários nominais até o dia 15(quinze) de cada mês e o saldo remanescente até o último dia útil do mês.PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o dia destinado ao pagamento dos empregados coincida com finais de semana ou feriado, a empresa deverá efetuá-lo no último dia útil antecedente, mesmo procedimento deve ser observado quanto ao adiantamento salarial; PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa se compromete a disponibilizar aos trabalhadores na rede bancária conveniada, Holerites (demonstrativos de recebimento de salários e demais vencimentos com a discriminação de seus valores e respectivos descontos.) e impresso, quando requeridos através de solicitação formal com justificativa, e a empresa terá o prazo de até 2 dias úteis para emitir o documento. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


O empregado que substituir o outro de salário maior, por qualquer motivo, por período superior a 15 dias e desde que não exceda 90 (noventa) dias, receberá salário igual ao do substituído a título de “salário substituição” sem incorporação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento do referido salário, não configurando com isso redução salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do prazo de 90 (noventa) dias fixado no caput da cláusula ser ultrapassado (excetuando-se licença maternidade), a diferença salarial decorrente da substituição incorporará o salário.

CLÁUSULA SÉTIMA – PROGRESSÕES SALARIAIS


Fica estabelecido que qualquer progressão salarial deve ser precedida de uma avaliação de desempenho individual. Desta forma os empregados serão submetidos à avaliação técnica e comportamental conforme normas internas para progressões salariais dentro da tabela vigente. 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINARIAS


As horas trabalhadas além da jornada normal diária, respeitando-se a jornada legal, serão remuneradas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) durante a semana (segunda a sábado). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quaisquer horas extras devem ser previamente autorizadas pelo superior imediato. Horas extras sem tal autorização não serão reconhecidas pela empresa, conforme normas internas.PARÁGRAFO SEGUNDO: A soma da jornada de trabalho diária, mais as horas extraordinárias ficam limitadas a 10 (dez) horas diárias, excetos os casos previstos na legislação.PARÁGRAFO TERCEIRO:  Em razão do fechamento antecipado da folha de pagamento, fica acordado que o pagamento de eventuais horas extras realizadas após o 15º dia do mês poderá ser realizado até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, não sendo este fato considerado prejuízo ao empregado. Outros Adicionais


CLÁUSULA NONA – ABONO APOSENTADORIA


Aos empregados que estejam na empresa há mais de 5 (cinco) anos consecutivos, e que venham a se aposentar, será concedido, no ato de seu desligamento definitivo, um abono de 01 (um) salário nominal quando do acerto rescisório.


 Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA – PPR


Fica mantido o programa de participação nos resultados, com vigência de 12 meses iniciando em 1º de outubro de 2022, nos moldes a ser acordado com a comissão de trabalhadores, incluindo um representante indicado pelo sindicato. O PPR será pago a todos os trabalhadores da empresa conforme descrito abaixo:  A)    A empresa pagará pela participação nos resultados o valor máximo de R$3.763,44 (três mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quuatro centavos), no período de 01/outubro/2022 a 30/setembro/2023, a todos os seus empregados com 100% de assiduidade individual e atingimento de 100% das metas aprovadas pela comissão, com rateio dos valores descontados dos absenteístas para os 100% assíduos. B)      O pagamento será realizado da seguinte forma: 1.  Antecipação dos valores atingidos conforme metas e assiduidade individual, ambos no período de 01/outubro/2022 até 31/março/2023, a ser creditado em conta corrente no dia 14/abril/2023 2.    O balanço final de atingimento de resultados e assiduidade individual do período de 01/outubro/2022 a 30/setembro/2023, será pago em conta corrente no dia 13/outubro/2023. 3. Os valores devidos a título de PPR aos funcionários desligados, será até o dia 30 do mês subsequente ao pagamento dos funcionários ativos, ou seja, 1ª parcela até 31 de maio de 2023 e 2ª parcela e última até 30 de novembro de 2023.  PARAGRAFO UNICO: A empresa deverá encaminhar ao sindicato cópia do acordo de PPR. Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR


Será concedido ao trabalhador que possua filhos estudantes da educação infantil até o último ano do ensino médio, um vale compras para utilização em lojas credenciadas no valor de R$224,68 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), para cada filho, mediante apresentação de comprovante de matrícula escolar dos filhos, para o ano letivo, no período de 03 de janeiro à 28 de fevereiro de 2023.PARÁGRAFO ÚNICO:  No caso de ambos os pais trabalharem na empresa, será concedido o benefício a apenas um deles. Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONVÊNIO MÉDICO


A empresa manterá convênio médico para todos os seus empregados e dependentes legais em sistema de coparticipação, conforme normas abaixo:A) Para as consultas eletivas que gerarem absenteísmo, serão utilizados os seguintes parâmetros:A.1 – um atestado no mês será descontado 2,5% (dois e meio por cento) do valor da consulta; A.2 – dois atestados no mês serão descontados 7,5% (sete e meio por cento) do valor da consulta;A.3 – três atestados ou mais no mês serão descontados 12,5% (doze e meio por cento) do valor da consulta;B)  Em utilizações de consultas de urgência e emergência, será descontado do salário dos empregados o total de 30% (trinta por cento) do valor da mesma;C) Em utilizações de diagnose e laboratório, será descontado do salário dos empregados 50% dos valores dos exames para todas as faixas salariais (limitado a R$77,60 por evento).D)Taxa de franquia por internação no valor de R$ 127,00 por evento com exceção dos casos de Covid 19.E) Limitador:  os descontos serão limitados à importância de R$124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), por mês.PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, o empregado não perderá o direito de usufruir do respectivo convênio, desde que quite periodicamente os valores gastos com a coparticipação, sob pena de suspensão temporária de seu convênio médico e de seus dependentes até quitação/negociação do débito. Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE


As partes concordam que a obrigação contida nos parágrafos 1 e 2 do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria do MTB 3296, de 03/09/1986 e, parecer do Ministério do Trabalho 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário a suas trabalhadoras no valor mensal de R$240,72 (duzentos e quarenta reais e setenta e dois centavos).PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio a que se refere a presente cláusula será concedido por um período de 12 meses após o retorno da mãe ao trabalho, aos filhos com até 01 (um) ano e quatro (meses) de idade.PARÁGRAFO SEGUNDO: O reembolso será efetuado através de folha de pagamento.PARÁGRAFO TERCEIRO: O objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em perfeito e efetivo funcionamento, cabendo a empresa a divulgação interna e comunicação ao Sindicato da categoria. Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA


Será assegurada complementação salarial e 13° salário aos empregados afastados por doença profissional ou acidente do trabalho, a partir do 16º dia até o limite do 75º dia de afastamento. Na hipótese de mais de um afastamento na vigência do presente acordo, será observado sempre o limite de complementação até o gozo de 75(setenta e cinco) dias sucessivos ou alternados. A complementação terá como limite o salário nominal percebido pelo empregado, sem inclusão de parcelas variáveis ou adicionais, até o salário teto determinado pela Previdência Social. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O pagamento da complementação previdenciária fica condicionado à apresentação do comprovante de recebimento do benefício previdenciário pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: A apresentação do comprovante de aferição do benefício previdenciário após 60 (sessenta) dias do recebimento desobriga a empresa de conceder o benefício.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – BENEFÍCIOS


A empresa concederá gratuitamente aos empregados, os benefícios de transporte, refeição e ticket alimentação;Ticket alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a todos os empregados.PARÁGRAFO PRIMEIRO; Os valores serão creditados diretamente no cartão alimentação dos empregados no período de 01 a 03 de cada mês.PARÁGRAFO SEGUNDO; O empregado que se afastar do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho não perderá o direito ao Ticket durante o afastamento.PARÁGRAFO TERCEIRO; A empresa concederá transporte gratuito aos empregados com assiduidade de 100 % ao mês. Os empregados com assiduidade abaixo de 100% terão tratamento conforme normas internas. A empresa deverá encaminhar ao sindicato as normas internas. 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADMITIDOS APÓS DATA BASE


Para empregados admitidos após data base, serão garantidas todas as cláusulas sociais do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se as proporcionalidades. No caso de reajuste salarial não será aplicado proporcionalidade. Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES


Fica facultado aos trabalhadores com mais de um ano de serviço na empresa solicitar assistência do sindicato quando de sua rescisão contratual, opção esta que será feita no ato da assinatura do aviso prévio, no qual deverá conter campo com descrição do direito de homologação no sindicato para opção do empregado, devendo neste caso a empresa agendar a homologação na sede do sindicato com 03 dias de antecedência.  PARÁGRAFO ÙNICO: Em caso de ressalvas nas rescisões contratuais de trabalho, a empresa deverá quitar as diferenças no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do mês subsequente à constatação da divergência, enviando comprovante de quitação para o sindicato. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIENCIA


As contratações, a partir de 01 de outubro de 2022 serão feitas diretamente pela empresa, com no mínimo o salário piso estabelecido na clausula 3°, ficando facultado a empresa a possibilidade de contratação por agencia de mão de obra, por um periodo maximo de 45 dias, podendo aplicar 45 dias após a contratação pela empresa a titulo  de experiência, somando as duas formas de contratação, não poderá  ultrapassar o período de 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de recontratação para a mesma função, será dispensado o contrato de experiência; PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao assinar o contrato de trabalho, o recém contratado receberá uma cópia do mesmo; PARÁGRAFO TERCEIRO –Nos casos de admissão de empregados, a empresa dará preferência àqueles que tenham sido dispensados em razão de crise de mercado. 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – NORMAS INTERNAS


As regras internas da empresa serão elaboradas conforme suas políticas e procedimentos.

PARÁGRAFO ÚNICO: As normas referidas nessas regras que porventura contrariem o presente acordo serão tidas como nulas de pleno direito. Assédio Moral


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ASSÉDIO MORAL, COMBATE AO RACISMO E VIOLENCIA CONTRA A MULHER


A empresa se compromete a promover aos seus empregados, ao menos 01 (uma) vez por ano, ações de orientações (em parceria com o Sindicato Laboral a critério deste) no Combate ao Assédio Moral e Sexual, Violência Contra as Mulheres, Racismo, Questão de gênero e qualquer outra forma de discriminação, na perspectiva da educação para conviver com as diferenças e na busca constante por ambiente de trabalho saudável, seguro e amistoso para todos.  Parágrafo Único: Favorecer a criação de Plano de Ação Divulgação, na prevenção e o combate a todo tipo de violência e discriminação, integrado numa estratégia de interlocução, com o Sindicato. Igualdade de Oportunidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PCDS


A empresa aproveitará na seleção de sua mão de obra, PCDs que tenham qualificação e/ou habilitação para o exercício de determinadas funções, obedecidos às cotas legais. Estabilidade Portadores Doença Não Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADO QUE RETORNA DO INSS


Aos empregados que retornarem ao serviço após o gozo do benefício previdenciário, fica garantida a estabilidade provisória no emprego ou salário até 30(trinta) dias após a alta médica. Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIAS


Ao empregado com mais de cinco anos de tempo de serviço consecutivo na empresa, e que esteja a doze meses da aposentadoria por tempo de serviço ou idade, será garantido emprego ou salários até a concessão da aposentadoria.

 PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o empregado compromissado, quando de seu enquadramento nos requisitos desta cláusula a informar a empresa para ciência de sua estabilidade, apresentando contagem de tempo de contribuição.  Estabilidade Adoção


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ADOÇÃO


A empregada ou empregado adotante será garantida uma estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno da licença legal. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GESTANTES


Será assegurada à gestante saída antecipada do serviço por 05 (cinco) minutos nos horários de refeição e no final do expediente, sem prejuízo dos salários.   PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a função da empregada gestante não for adequada ao seu estado gravídico, a empresa deverá remanejá-la para a função adequada, sem prejuízo do salário e dos direitos advindos no exercício da função; PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos primeiros 30 dias do retorno da licença compulsória, não será exigido da empregada o cumprimento de Aviso Prévio, nos casos de pedido de demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADMISSÃO, RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS E INCLUSÃO, DIVERSIDADE, EQUIDADE


A empresa assume compromisso com a diversidade, equidade e igualdade de oportunidades por meio de ações que visem a conscientização de seus empregados (principalmente os Gestores e cargos de lideranças) sobre a importância do respeito aos direitos humanos e da inclusão, na expectativa de universalizar o acesso às vagas sem fazer restrição à admissão a nenhum cargo.Parágrafo Primeiro: Favorecer a participação do Sindicato nas ações com foco nos direitos humanos, observando aspectos relevantes para seus respectivos públicos;Parágrafo segundo: Favorecer a criação de “Comitês e Grupos de Trabalho” em parceria com o Sindicato, das orientações de foco nos direitos humanos, por exemplo, buscar entender a realidade das mulheres na sua pluralidade, dos trabalhadores LGBTQIA+ e fomentar uma participação mais igualitária de gênero na gestão da Empresa, visando a inclusão, a diversidade, a equidade e igualdade de oportunidades.  
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA/COMPENSAÇÃO


A jornada de trabalho não poderá exceder 44:00 (horas) semanais respeitando um intervalo mínimo de 01:00 hora para refeição e descanso.Os empregados poderão ser dispensados do trabalho aos sábados, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada.PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica a empresa autorizada, através de acordo diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os para compensar dias-ponte de feriados legais. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista. Nesta hipótese, a empresa deverá comunicar sua intenção ao sindicato com 5 dias de antecedência, ficando facultada a participação do sindicato na pesquisa através de seus dirigentes sindicais. Cópias dos acordos deverão serem enviadas ao sindicato. Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TEMPO DE SAIDA


Será concedido pela empresa aos empregados, 04 horas a cada 12 meses para regularização de documentos, exceto questões bancárias, não podendo descontar horas, DSR ou outros de seus direitos. Em caso de exame de prática de direção obrigatório para emissão de CNH, será concedido tempo necessário, devendo o empregado, em ambas as situações, justificar sua ausência com entrega de declaração/certidão do órgão competente em 24 horas.  Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTAS


Fica assegurado o Abono de Faltas de:A.  01 (um) dia útil em caso de internação hospitalar de esposo(a), companheiro(a) ou dependente reconhecido pela Previdência Social, com comprovação posterior, em 24 horas da ausência;B.  02 (dois) dias úteis em virtude de falecimento de sogro(a), avó e avô, devendo comunicar a empresa imediatamente por: E-mail, Telefone ou WhatsApp, com a entrega da certidão no dia de seu retorno ao trabalho.C.  04 (quatro) dias úteis no caso de falecimento de pais, cônjuges, filhos e irmãos, devendo comunicar a empresa imediatamente por: E-mail, Telefone ou WhatsApp, com a entrega da certidão no dia de seu retorno ao trabalho.D. 03 (três) dias úteis, em caso de núpcias, mediante comunicado prévio e comprovação via E-mail ou WhatsApp em 24 horas e entrega do documento físico no retorno ao trabalho.E.  O período ou horário de provas de empregado, estudante matriculado em curso regular previsto em Lei, desde que faça comunicação prévia para a empresa, com comprovação, não podendo prestar serviços além da jornada legal, salvo em casos excepcionais ou de força maior;F.    05 (Cinco) dias a partir da data do nascimento do filho, no caso de filhos gêmeos a licença será de 08 (Oito) dias para que o pai de assistência à mãe e filhos.G. Serão abonados 03 (três) dias por trimestre para o empregado (a) acompanhar seu filho (a) menor ao médico mediante apresentação de atestado médico no prazo de 24 horas da data de sua emissão. Em caso de internação o empregado deverá enviar à empresa comprovante por meio de E-mail ou WhatsApp, entregando o atestado de internação quando de seu retorno ao trabalho, para que os dias referentes à internação sejam devidamente abonados.H. A empresa aceitará os atestados médicos e de acompanhamento desde que estejam preenchidos corretamente. O atestado médico deve ser entregue no ambulatório médico e os de acompanhamento no RH, ambos no prazo de 24 horas da data de sua emissão.PARÁGRAFO ÙNICO:  também para fins de contagem dos dias, o sábado é considerado como dia útil. Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO


As empregadas que estiverem com filhos na idade de amamentar, até 06(seis) meses, terão 01(uma) hora por dia no período da manhã e uma hora no período da tarde, podendo solicitar um desses horários na hora do almoço, podendo estas horas ser convertidas de comum acordo em dias de folga para ampliar a licença de 120 dias, e podendo ainda este ser prorrogado a critério médico. 
Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS


A empresa comunicará ao empregado do início do gozo de suas férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com exceção do caso de férias coletivas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O início das férias coincidirá com o 1ª dia útil da semana, salvo opção preferencial do empregado; PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a empresa cancelar as férias por ela comunicada, deverá ressarcir o empregado das despesas que comprovadamente tenha feito para viagens (passagens ou pagamento antecipado de hospedagem). PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento das férias será efetuado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início do seu gozo. PARÁGRAFO QUARTO – Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados como férias em nenhuma hipótese 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES/FERRAMENTAS


A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes, na prestação de serviços, e os mesmos se obrigarão a utilizá-los quando em serviço na empresa, conforme normas internas da empresa.A empresa fornecerá as ferramentas necessárias para a execução do trabalho, sempre que solicitado pelo empregado no uso de suas funções gratuitamente e se compromete ainda a disponibilizar no local de trabalho condições para que mesmo possa guardar suas ferramentas.   CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CIPA


A empresa se compromete a comunicar por escrito ao sindicato profissional, quando da realização das eleições da CIPA, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias) da data do pleito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa aceitará a inscrição de trabalhadores, fornecendo-lhes no ato, comprovante da mesma;PARÁGRAFO SEGUNDO: O resultado das eleições será remetido ao sindicato profissional, por escrito, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições Primeiros Socorros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ASSISTENCIA AO EMPREGADO DOENTE


A empresa garantirá ao empregado que sofrer mal súbito ou necessite de cuidados médicos especiais, o devido atendimento com condução adequada, acompanhando-o, inclusive, se for o caso, acionando os órgãos públicos competentes, tais como SAMU, Resgate, Corpo de Bombeiros etc, encaminhando-o ao hospital ou a sua residência, conforme orientação do departamento médico da empresa.                      PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de internação de urgência a empresa deverá comunicar sua família. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CAT


A empresa enviará ao sindicato profissional, cópia dos comunicados de acidentes de trabalho (CAT), no mesmo prazo constante da lei 8.213, artigo 22

 
Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SINDICALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO


A empresa permitirá ao sindicato profissional, que faça campanha de sindicalização a cada trimestre, nos horários para descanso e refeição, nas dependências da empresa, desde que previamente acordado com o departamento de Recursos Humanos da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa permitirá ao sindicato da categoria profissional, fixação de boletins, comunicados, avisos e outras matérias de interesse da entidade em quadro de aviso, em local interno e apropriado para tal, desde que previamente acordado com o departamento de Recursos Humanos da empresa. Nenhum conteúdo de cunho político partidário, poderá ser circulado, propagado e/ou veiculado nas dependências da empresa.Fica a empresa obrigada a fixar os ACORDOS COLETIVOS nos quadros de avisos da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato promoverá campanhas de sindicalização de forma virtual, onde os trabalhadores receberão formulário para preenchimento via WhatsApp, que após recebido será analisado pelo sindicato, se atendidos os critérios estatutários, será validado pela diretoria.  Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PLEBISCITOS E ELEIÇÕES


A empresa facilitará o acesso e a realização de plebiscitos (que não deverão exceder dois ao ano), e eleições do sindicato profissional, nas dependências da empresa no horário normal de trabalho desde que previamente acordado com o departamento de Recursos Humanos da empresa, sendo vedada a disseminação de conteúdo político partidário Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS


Serão abonados até o limite de quatro dias por ano (vigência deste acordo) as ausências dos dirigentes sindicais convocados para tratar de assuntos do sindicato e da categoria profissional, sem prejuízo de férias, DSR, salários, cesta básica, PPR e demais direitos. Em caso de necessidade do sindicato, o limite poderá ser negociado com a empresa, ficando ainda acordado que os dias abonados dos dirigentes que não usarem poderão ser transferidos a outros qundo necessario. Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MENSALIDADES DE ASSOCIADOS


A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelos associados do sindicato profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com os valores a serem repassado ao sindicato, à empresa deverá remeter relação nominal dos associados que sofreram o referido desconto;  PARÁGRAFO SEGUNDO: Os repasses das mensalidades sindicais deverão ser feitos até o dia 08 (oito) de cada mês. Não cumprindo o referido prazo, a empresa arcará com multa de 0,5% (meio por cento), cumulativa, por dia de atraso.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Mediante AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA concedida através de assembleia geral realizada pela entidade profissional, na montagem de pauta, a empresa descontará como simples intermediaria, de todos seus empregados no mês de março de 2022 o valor de um dia de salário a título de contribuição sindical. A empresa procederá da mesma forma quanto ao desconto de trabalhadores admitidos após mês de março.PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado resolva discordar da decisão da assembleia, terá o período de oito dias úteis, (01 a 10 de março) de 2022 para manifestar em declaração de próprio punho, pessoalmente no sindicato.PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores arrecadados serão repassados ao sindicato através de guias próprias fornecida pelo sindicato, na rede bancária até o dia 30 do mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


A empresa se obriga a descontar do salário nominal de cada empregado da mesma, o percentual de 3,% (três por cento) de trabalhadores não associados do sindicato e 2% (dois por cento) de trabalhadores associados, dos vencimentos do mês de novembro de 2022, limitado a R$ 90,00 (noventa reais)  por empregado, a título de contribuição espontânea para o sindicato da categoria, conforme autorização dos mesmos, outorgada ao sindicato em assembleia geral extraordinária para montagem da pauta de reinvindicação, realizada dia 03 de setembro 2022, ratificada na assembleia de aprovação do acordo em 04 de novembro de 2022 e de acordo com o art.39 do título II, capítulo I, seção I do estatuto da entidade em vigor, as decisões da Assembleia Geral são absolutas, soberanas e irrecorríveis. A empresa deverá repassar a importância total dos recolhimentos ao sindicato até o quinto dia útil subsequente ao desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após a data base outubro de 2022, deverão contribuir a favor do sindicato com o percentual de 3,%.PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa enviará ao sindicato, cópia do recibo de depósito do recolhimento acompanhado da relação nominal de todos os trabalhadores e o respectivo valor do desconto efetuado por trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso haja oposição por parte dos empregados, quanto ao desconto da contribuição assistencial, a mesma deverá ser feita pessoalmente ou por escrito do próprio punho do trabalhador (via postal ou fax) dentro de 12 dias após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho. Caberá ao sindicato encaminhar ao setor competente da empresa a relação nominal dos trabalhadores que apresentarem a oposição dentro do prazo acima citado.  PARÁGRAFO QUARTO: O atraso no recolhimento implicará em multa de 10%, na forma do artigo 545 da CLT e acréscimos da forma como disposto no artigo 600 do mesmo diploma legal , nos meses subsequentes. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REDUÇÃO DO ABSENTEISMO E TURNOVER


O Sindicato e a empresa se comprometem a desenvolver um trabalho em parceria, para redução do absenteísmo e turnover. Para tal será elaborado plano de ação conjunto e reuniões mensais, onde serão discutidos os indicadores e ações de correção. 
Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JUIZO COMPETENTE


Será Competente a Justiça do Trabalho, a Justiça Civil ou àquela a quem os fatos estiverem afeito, para dirimir quaisquer dúvidas relativas á aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DATA BASE


Fica assegurada a data-base de 1º de outubro de 2023, para firmar Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo Dissídio Coletivo. Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MULTA


Fica estabelecida a multa a ser paga pela empresa ao empregado, no valor de 50% do piso salarial vigente à época, por infração de cláusulas do presente acordo, exceto quanto aquelas para as quais tiver sanções específicas.PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de descumprimento relacionado exclusivamente ao sindicato profissional, a multa será devida à entidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Constatado o descumprimento, a empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias para sanar o problema. Após este prazo será aplicada a multa.  Pouso Alegre – MG, 16 de novembro de 2021
}

MARCIO MARIO DE FARIA
Presidente
SINDICAVESPAR



ROMUALDO ADALBERTO DE CASTRO PEREIRA
Gerente
ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA.


 ANEXOSANEXO I – ATAS

Anexo (PDF)Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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